.

LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. QUAL A DIFERENÇA?

 Em Importante, Notícias

A responsabilidade civil é a área do direito que estuda as relações sociais que resultam em danos e o regime de responsabilidade para repará-los. Ela é derivada de um dos principais objetivos da ordem jurídica que é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Quando uma pessoa, física ou jurídica, sofre danos em seu patrimônio ou em seus atributos personalíssimos que causem humilhação ou sofrimento, deve ser reparada.

De acordo com a lei brasileira, a responsabilidade civil prevê a reparação integral dos danos. Havendo dano decorrente de um ato ilícito, será averiguado a autoria e, posteriormente, sua responsabilização a indenizar integralmente todos os prejuízos sofridos.

Especificamente quanto aos danos patrimoniais, duas categoriais se sobressaem em razão de suas semelhanças e dificuldades de distinção na prática: os lucros cessantes e a perda de uma chance.

O Lucro cessante é o dano que se caracteriza pelas consequências futuras, reduzindo ganhos e impedindo a aferição de lucros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou vários processos sobre o tema.  Recentemente, no julgamento do Recurso Especial 1.190.180 definiu os lucros cessantes como “aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor”.

Neste cenário, é importante não confundir os lucros cessantes com eventuais lucros hipotéticos, sem nenhuma relação concreta de causalidade entre o dano e a impossibilidade de aferir um lucro que seria muito provável em condições normais.

Embora tenha certa semelhança, a perda de uma chance é modalidade de dano patrimonial distinta dos lucros cessantes. Quando a conduta de alguém provoca o desaparecimento da probabilidade de um evento que resultaria em um ganho futuro para quem foi lesado, caracteriza-se a perda de uma chance.

Nesta categoria é importante verificar se efetivamente existia uma chance. Isto quer dizer, se a pessoa lesada pela conduta do outro tinha real probabilidade de obter lucro ou evitar uma perda. Conforme ensinado por Sérgio Cavalieri Filho, “é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória”.

Diferenciando os dois institutos, o STJ já definiu que “nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”.

Posts recomendados

Deixe um comentário