LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE OFERECE DESCONTO PARA QUEM PAGA ALUGUEL EM DIA E IMPÕE MULTA POR ATRASO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n° 1.745.916.
Este recurso abordou importante tema do direito contratual e imobiliário, afetando a elaboração e a análise de contratos de locação daqui em diante.
O contrato de locação analisado definiu regras de bonificação quando o pagamento fosse realizado com pontualidade, assim como estabeleceu multa de 10% na hipótese de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.
O grande debate jurídico enfrentado pelo STJ foi verificar se era necessário excluir a multa, ao passo que poderia ser caracterizada duplicidade na cobrança. Para este posicionamento, a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.
Ocorre que, como bem esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ainda que o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção — tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação —, há uma diferença em relação a suas aplicações.
Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.
Como resultado do julgamento, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor estabelecido em contrato.
Esta decisão só evidencia a importância de uma boa assessoria jurídica ao elaborar, revisar ou gerenciar o cumprimento dos contratos imobiliários como o contrato de locação.

