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SUSPENSÃO DA CNH E COBRANÇA DE DÍVIDAS

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Quando uma dívida é cobrada judicialmente ou a lei assim determina, constitui-se um título executivo. Este título pode ser cobrado em processos conhecidos como de ‘execução’ e se caracterizam pela celeridade e amplas possibilidades conferidas ao credor para satisfazer o crédito que lhe é pertencente.

De acordo com o Código de Processo Civil, são exemplos de títulos executivos os cheques, as notas promissórias, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, as sentenças condenatórias de ação de cobrança, dentre tantos outros documentos previstos no artigo 784 da referida lei.

A regra do direito brasileiro para cobrança de dívidas é da responsabilidade patrimonial do devedor. Em resumo, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

Em 2015 foi promulgado o novo Código de Processo Civil. O inciso IV, do art. 139 desta lei dispõe ao juiz de vários meios para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. Especificamente nos processos de execução, é comum a penhora, o arresto e o sequestro dos bens do devedor para garantir o pagamento da dívida.

No entanto, não são raras as situações em que o devedor prevê a possibilidade de ajuizamento de ação contra ele e dilapida seu patrimônio antes do processo. Essa medida, embora em determinadas situações possa caracterizar fraude contra credores, em muitas outras é considerada legal e só prejudica a satisfação da dívida.

Neste cenário e com o objetivo de favorecer o cumprimento das decisões judiciais e a satisfação das dívidas, o legislador brasileiro promulgou o novo código dando mais poderes ao julgador. Os limites destes novos poderes agora estão sendo interpretados por juristas e tribunais de todo o Brasil.

Atualmente, verifica-se a existência de decisões em sentidos opostos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, responsável pelo estado de Goiás, ao julgar o processo n° 0010863-62.2018.5.18.0000 decidiu que a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não é abusiva e não restringe de nenhuma forma o direito de ir e vir.

Por outro lado, outras decisões são contrárias a este tipo de medida. Como exemplo, ao analisar uma decisão de primeira instância que havia suspendido a carteira de habilitação, apreendido o passaporte e cancelado o cartão de crédito de um réu até que ele pagasse uma dívida foi anulada liminarmente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como se percebe, o assunto é polêmico e ainda não há unanimidade de entendimento. Por consequência, há insegurança jurídica em relação ao tema. Por isso, medidas judiciais de imposição ao devedor como (i) restrição ao direito de dirigir, (ii) apreensão de passaporte, (iii) cancelamento de cartões de crédito e (iv) vedação de obtenção de novos empréstimos se não vinculados ao pagamento do débito exequendo, atualmente estão sendo permitidas por alguns juízes.

Em situações de cobrança de dívida, independente de ser credor ou devedor, o mais adequado é consultar um advogado especializado no tema para que seus direitos possam ser defendidos da maneira mais adequada, alinhando os mandamentos legais com as necessidades e possibilidades apresentadas pelo caso.

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