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POSSIBILIDADE AUMENTO DE INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL

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É muito comum, e aconselhável, que as partes envolvidas em acidente de trânsito conversem e cheguem a um acordo para reparar os danos. A construção do consenso frequentemente é a melhor solução, pois pode resolver de forma mais rápida, barata e específica o conflito. Porém, há casos em que este acordo pode ser desconsiderado e a parte prejudicada pode pedir um aumento na reparação devida.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas. 

 

Contudo, em determinadas situações particulares, a jurisprudência aponta para adoção de solução distinta, como nas hipóteses de acréscimo da incapacidade parcial apurada em laudo médico posterior, seguro obrigatório pago a menor e expurgos inflacionários não pagos em restituição de reserva de poupança.  

 

Neste sentido, recentemente a ministra Maria Isabel Galloti do STJ decidiu o Agravo Interno no Recurso Especial n° 1.833.849-RS.  Neste caso, as partes celebraram acordo em data muito próxima à do acidente, quando não era possível conhecer a integralidade do prejuízo sofrido. Configurou-se, portanto, situação excepcional que justificou a restrição da plena validade do ato de quitação. Como resultado prático, a parte que se sentiu prejudicada pelo acordo pôde levar o caso ao Judiciário e obter uma complementação na indenização.

 

Ao celebrar acordos extrajudiciais, com o fim específico de prevenir conflitos que possam levar a um processo judicial, é muito recomendável que as partes estejam assessoradas por advogados de sua confiança.

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