LEI N° 14.010/20 – O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET)
Com certo atraso, mas ainda assim relevante, em 12 de junho de 2020 foi promulgada a Lei n° 14.010/20, também conhecida no mundo jurídico como ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET’.
Idealizada por importantes juristas brasileiros, a nova legislação tem como principal objetivo instituir regras de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Em outras palavras, a nova lei traz regras que tentam amenizar os impactos da pandemia na sociedade como um todo, tentando garantir segurança jurídica. Para isso, é clara em definir que sua aplicação é temporária, não suspendendo, revogando ou alterando a aplicação das leis já vigentes no país.
Embora tenha sido publicada em 12 de junho de 2020 e esteja em vigor desde então, suas regras afetarão as relações jurídicas constituídas ou afetadas desde 20 de março de 2020, data adotada como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Após ter sua redação sido vetada pelo Presidente da República em importantes e controvertidos pontos, a redação da nova lei aborda as seguintes áreas do direito privado: I – prescrição e decadência; II – pessoas jurídicas de direito privado; III – relações de consumo; IV – usucapião; V – condomínios edilícios; VI – regime concorrencial; VII – direito de família e sucessões.
A seguir serão expostas as principais regras trazidas pela lei:
I – Prescrição e decadência: Resumidamente, a prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Por sua vez, a decadência é a perda de um direito potestativo. Conforme a redação do art. 3°, “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta é uma regra que traz muito impacto a diversos setores da sociedade porque há uma grande quantidade de direitos previstos em todo o ordenamento jurídico brasileiro que se submetem a prazos para serem exercidos ou cobrados de outra pessoa. Diversos casos estão textualmente descritos em diferentes leis, um bom exemplo é o direito a reparação por danos.
Nos casos em que uma pessoa se sente violada em sua esfera patrimonial ou moral, o Código Civil dispõe que a pessoa lesada tem três anos para buscar judicialmente a condenação do ofensor a reparar os danos patrimoniais e morais. Se não exercer o direito neste período, a pessoa que se sentir lesada perderá o direito de discutir judicialmente o fato que lhe prejudicou. Pela legislação emergencial, o curso deste e de diversos outros prazos, para as mais variadas situações, ficará suspenso da entrada em vigor da lei até 30 de outubro.
II – Pessoas jurídicas de direito privado: O Código Civil prevê, no art. 59, que as associações devem convocar assembleia geral para deliberar sobre destituição de administradores e alteração de estatuto social. Considerando o isolamento social necessário que deve ser praticado durante a pandemia, a nova lei prevê que esta assembleia geral “poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica”.
III – Relações de consumo: O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 49 que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial”. Esta regra também é conhecida como direito de arrependimento e foi originalmente criada para conferir um tempo adicional de reflexão para que compras por impulso possam ser desfeitas; para que o consumidor possa testar pessoalmente o produto ou serviço; ainda, comparar com outros modelos e marcas; esclarecer dúvidas pessoalmente; e trocar experiências com outros consumidores. Contudo, a nova lei altera este direito em relação a compra de alguns produtos.
O art. 8° da RJET dispõe que “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. O objetivo desta regra temporária é evitar que o consumidor possa devolver produtos especificamente indicados, como medicamentos e de consumo imediato, considerando a situação sanitária atual.
Assim, destaca-se a importância de comprar estes produtos de estabelecimentos com credibilidade no mercado, devendo o consumidor buscar se informar previamente sobre o produto que está adquirindo para evitar problemas em razão da suspensão do direito de arrependimento.
IV – Usucapião: Em linhas gerais, a usucapião é o direito adquirido pela pessoa que exerce à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Portanto, o direito à usucapião está intrinsecamente ligado ao período em que a pessoa está exercendo a posse mansa e pacífica sobre determinado bem. Em termos jurídicos, este tempo de exercício da posse é chamado de prescrição aquisitiva.
Na medida em que, como regra geral, o direito à usucapião pressupõe a posse mansa e pacífica do bem, o proprietário tem um prazo para contestar a legalidade da posse exercida sobre seu bem.
Considerando o isolamento social imposto pela pandemia, muitos proprietários podem não conseguir se opor conforme determina a legislação. Por esta razão, o art. 10 da RJET prevê: “Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Desta forma, os prazos legais para contabilização do direito à usucapião ficam suspensos, ou seja, não serão incluídos na contagem final em relação ao período de 12 de junho de 2020 à 30 de outubro de 2020.
V – Condomínios edilícios: No mesmo sentido da autorização para realização de assembleias de associações através de meios virtuais, o art. 12 da nova lei prevê que assembleias e votações condominiais podem ser realizadas por meios virtuais até 30 de outubro de 2020.
VI – Regime concorrencial: O art. 14 da nova lei dispõe que algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia
VII – Direito de família e sucessões: Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor de alimentos e para início do prazo de abertura e de conclusão de inventários. Durante a pandemia, os devedores de pensão alimentícia que não cumprirem com sua obrigação continuam sujeitos a prisão, mas cumprirão a medida em regime domiciliar. A abertura de inventários para sucessões abertas a partir de 1° de fevereiro terá o termo inicial elastecido até 30 de outubro de 2020, conforme disposto no art. 16 da RJET.
A pandemia impacta diretamente a vida de toda a sociedade. Atravessamos um momento difícil, mas que pode ser superado com a colaboração e solidariedade de todos. Havendo necessidade de resguardar algum direito que tenha sido afetado pela nova lei, aconselha-se a busca por um advogado especializado em direito civil para que possa obter a devida assessoria.

