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É LEGÍTIMO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS EM CASO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA

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Recentemente a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou importante caso envolvendo matéria empresarial. Foi decidido ser legítima a sucessão processual e o consequente redirecionamento da execução para os sócios em caso de encerramento irregular da empresa.

Como consequência, foi admitida a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado em primeira instância.

Para entender a relevância desta decisão é necessário compreender, ainda que brevemente, a regra geral de responsabilização patrimonial envolvendo sociedade empresária e sócios.

No âmbito empresarial, várias opções são ofertadas pela legislação para se abrir uma pessoa jurídica e exercer atividade empresarial. Desde o MEI, até a constituição de uma sociedade por ações, várias são as possibilidades jurídicas. Para saber qual a melhor opção, a consulta a um advogado é imprescindível, pois será necessário avaliar aspectos jurídicos e econômicos da atividade empresarial.

Neste cenário, a maior parte dos empresários opta pela constituição de sociedades limitadas. Em outras palavras, significa que, majoritariamente, ocorre a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos sócios. Esta separação confere maior segurança jurídica para iniciar um novo negócio e empreender em um ambiente econômico tão hostil e incerto quanto o brasileiro.

Ocorre que esta separação não é absoluta, existindo diferentes hipóteses de desconsideração desta personalidade jurídica para direcionar o patrimônio pessoal dos sócios como garantidor das dívidas contraídas pela sociedade empresária.

Para ocorrer a desconsideração, é necessária autorização judicial mediante a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo previsto no Código de Processo Civil. As hipóteses mais comuns de desconsideração da personalidade jurídica são o desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial existente entre sócios e sociedade.

Contudo, ao constatar o encerramento irregular de uma empresa, o judiciário paulista teve oportunidade de analisar um recurso de uma empresa extinta irregularmente e reafirmar uma outra hipótese em que o patrimônio dos sócios se torna a garantia para saldar as dívidas contraídas pela sociedade empresária, mas sem a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.

Conforme consta na decisão do TJ/SP, extinta a empresa, ainda que de forma irregular, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Na medida em que a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, revela-se perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual. 

A sucessão processual aplicada ao ambiente empresarial, traduz-se com um instituto jurídico em que os antigos sócios de uma empresa que foi encerrada irregularmente se tornam parte do polo passivo de uma ação movida originariamente contra a empresa.

Em resumo, sem a necessidade de utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se uma empresa que está sendo cobrada para pagar determinada dívida é encerrada de forma irregular, os antigos sócios são integrados ao processo. Assim, substituem a figura da antiga sociedade e se tornam parte do processo, devendo apresentar defesa e correndo o risco de satisfazerem a dívida com seu próprio patrimônio.

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