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SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE EM PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO

 Em Importante, Notícias

Desde a edição do novo Código de Processo Civil, em 2015, vem sendo debatido o uso das medidas executivas atípicas previstas no inciso IV, do artigo 139 da lei. Destacam-se entre estas medidas a suspensão do direito de dirigir (suspensão da CNH) e a suspensão do direito de viajar para fora do Brasil (suspensão do passaporte). Muitas decisões foram proferidas nos tribunais brasileiros, mas ainda não havia uma direção clara do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os requisitos para aplicação destas medidas.

Recentemente, a 3a Turma do STJ pode apreciar 2 processos envolvendo a matéria e, assim, começar a estabelecer uma direção a ser seguida nos demais processos.

Foi decidido que, para ser adotada qualquer medida executiva atípica, o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos como a penhora on-line de contas bancárias, de bem móveis e imóveis.

A decisão de autorizar ou não as medidas atípicas deve ser fundamentada em conformidade com as circunstâncias específicas do caso, assim como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. O juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que — verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação — eles sejam empregados de modo subsidiário.

Além disso, a decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Ou seja, a utilização das medidas atípicas claramente considerar a necessária distinção entre o patrimônio do devedor, que deve responder pela dívida contraída, e os direitos inatos a sua condição de cidadão, como o direito de viajar e de conduzir um automóvel.

Neste cenário, esta decisão do STJ é muito bem-vinda, pois diminui a incerteza de todos que atuam no processo civil e dá mais segurança aos credores para saberem as etapas necessárias a serem seguidas para buscar a satisfação do seu crédito inadimplido pelo devedor.

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