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REFLEXÕES SOBRE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A PENHORA DE SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS

 Em Importante, Notícias

Em razão da grave crise econômica e do crescente desemprego que assola nosso país, é cada vez mais comum nos depararmos com dívidas. Sejamos credores ou devedores, elas têm um impacto muito grande em nossas vidas em ambas as posições.

 

Para um credor, não receber o que é devido desorganiza suas finanças e frustra expectativas. Além disso, gera um passivo que muitas vezes só pode ser recuperado judicialmente, provocando gastos inesperados com custas processuais e honorários advocatícios para recuperar o crédito que lhe é devido.

 

Por sua vez, o devedor se encontra em uma ingrata posição ao não cumprir com suas obrigações. A dívida gera como consequências a inclusão do nome do devedor nos cadastros de maus-pagadores, encarece ou restringe seu acesso ao crédito, diminui a probabilidade de novos parceiros terem interesse em formarem sociedades ou investirem em uma ideia ou serviço, além de muitas vezes ser obrigado a gastar um dinheiro que não dispõe para se defender judicialmente em diferentes ações judiciais que podem ser movidas pelos credores.

 

Esta situação, cada vez mais frequente na realidade brasileira, pode ser analisada sob diferentes perspectivas em relação as consequências jurídicas da cobrança judicial da dívida. Um dos principais aspectos está relacionado a penhora dos bens, um verdadeiro tormento para o devedor e uma lufada de esperança ao credor.

 

Antes de compreender o que é a penhora, faz-se necessário conhecer, ainda que superficialmente, as principais medidas judiciais para recuperação do crédito. O Código de Processo Civil, lei que regula os processos judiciais cíveis, prevê as ações de cobrança, monitória e de execução de títulos judiciais e extrajudiciais como os principais meios para se obter o crédito inadimplido.

 

Ocorre que, para grande parte da sociedade, enfrentar um processo judicial é uma etapa desgastante moral e financeiramente. Salvo para a minoria que não se envergonha de não cumprir as obrigações legalmente assumidas, descumprir o que foi acordado e ser devedor é muito desgostoso. Infelizmente, porém, quando a dívida persiste por tempo prolongado e não há indícios de sua negociação, não restam alternativas ao credor que não seja cobrar judicialmente.

 

Após o ajuizamento da ação e sendo reconhecida a validade da dívida, o credor dispõe de vários meios para obter o pagamento do seu crédito. Neste texto, explicaremos um pouco sobre a penhora.

 

Aqueles que já participaram de um processo judicial provavelmente conhecem ou já ouviram falar da penhora. Este é um instituto jurídico que tem como objetivo possibilitar apreender judicialmente algum bem do devedor e que se torne uma garantia da execução da dívida cobrada pelo credor. Como regra geral, o bem penhorado permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor, ou seja, de vender seu bem.

 

Este instituto vem sendo muito utilizado para bloquear contas correntes, através da ordem judicial de penhora de dinheiro do devedor depositada em instituição bancária, bem como restringir a venda de imóveis e automóveis.

 

Ainda que muito possa se comentar sobre a penhora, destacando suas principais características, procedimentos e relevância, este artigo se restringirá a comentar sobre algumas das impenhorabilidades e as recentes decisões judiciais que vem decidindo de forma contrária a lei e aumentando a insegurança jurídica de quem é parte de um processo judicial.

 

O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) prevê um rol de bens impenhoráveis, ou seja, que não estão sujeitos a penhora. Destes bens, destacam-se a impenhorabilidade dos móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, o salário, a aposentadoria, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o seguro de vida e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além destes, outro importante bem impenhorável, mas que não está previsto no rol do art. 833, é o bem de família. Entretanto, tamanha sua relevância e complexidade, merece um artigo próprio para ser analisado.

 

Considerando a previsão expressa por lei dos bens considerados impenhoráveis, pois garantidores de um mínimo existencial digno para o devedor, iremos comentar especificamente sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, que incluem salários e aposentadorias, e as recentes decisões judiciais que contrariam expressamente a lei.

 

O inciso IV, do artigo 833 do CPC é muito claro ao dispor que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis. Como quase toda regra, a impenhorabilidade destes vencimentos também pode ser excepcionada.

 

O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 prevê que não é impenhorável os vencimentos do devedor quando a dívida cobrada for de natureza alimentícia, independentemente de sua origem. Também, dispõe não ser penhorável os valores disponíveis em conta bancária excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

 

Os critérios previstos pela lei, além de democraticamente escolhidos pelo congresso nacional, parecem razoáveis e justos a ambas às partes. Ao devedor, garante um mínimo existencial de bens para manutenção de sua subsistência. Ao credor, reserva o direito de penhorar bens do devedor e estabelece claramente as condições para sua concretização.

 

Estas regras previstas em lei devem ser cumpridas e servem para ofertar segurança jurídica às partes envolvidas em um processo judicial. Credores e devedores tem a oportunidade de, previamente, antever as consequências dos seus atos e planejar suas estratégias. Havendo abusos de direito, a lei prevê mecanismos para coibi-los e penalizar o infrator.

 

Contudo, é cada vez mais comum decisões judiciais mitigando as regras previstas no CPC e autorizando a parcialmente a penhora de salários e aposentadorias para pagamento de dívidas. Embora seja louvável a intenção de dar maior efetividade ao processo judicial e conferir ao credor a possibilidade de recuperar seu crédito, o direito existe para dar previsibilidade e segurança à sociedade. Assim, na medida em que as regras previamente estabelecidas são descumpridas em razão de uma suposta justiça, em verdade, o que se tem não é justiça, mas somente uma arbitrariedade que só provoca mais insegurança e demora no processo, podendo o devedor se insurgir com diversos recursos.

 

Independente da posição que podemos assumir ao longo da vida, sejamos credores ou devedores, é importante que as leis sejam respeitadas. O assessoramento jurídico técnico e responsável pode conferir uma maior segurança e suprir a suposta necessidade de “decisões justiceiras” que violem as regras do jogo.

 

Ao poder diagnosticar soluções para a cobrança ou pagamento de uma dívida – judicial ou amigavelmente -, o advogado bem preparado pode preservar os interesse do cliente e resguardar ao máximo seu patrimônio, honra e tempo, ativos fundamentais e escassos nos dias de hoje.

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