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A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA POR DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL COMERCIALIZADO

 Em Importante, Notícias

O ano de 2020 tem se manifestado com um dos mais desafiadores da história recente da humanidade. Constantemente são noticiadas as tristes consequências provocadas pela pandemia, gerando uma crise sanitária, financeira e social de escala global. No meio a tudo isso, a sociedade tenta se reinventar e se reconstruir. Conhecer o direito aplicável a cada situação é fundamental, especialmente quando o objeto do direito é um imóvel novo, normalmente sendo utilizado como o lar das famílias, lugar cada vez mais valorizado em razão da necessidade de se praticar o distanciamento social.

Diante deste cenário, é imprescindível conhecermos os direitos dos consumidores adquirentes de imóveis, especialmente os novos, e os deveres da construtora e da incorporadora que comercializa o imóvel. Um grande exemplo é a previsão legal de garantia de 5 anos para os imóveis. Poucos sabem disso, incluindo construtoras e incorporadoras. Este direito está previsto no artigo 622 do Código Civil que possui a seguinte redação:

“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”

O prazo de cinco anos se refere à garantia legal da obra e o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único se destina ao exercício do direito, contado da data do conhecimento do vício. Esta foi a interpretação dada recentemente pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar a Apelação Cível n° 0008056-34.2016.8.07.0020. No caso, uma construtora foi condenada a reparar defeitos construtivos em um edifício que apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada.

Esta decisão exemplifica o dever das construtoras e incorporadoras de oferecer uma garantia de, no mínimo, cinco anos aos compradores. Essa garantia vale para vícios ocultos, ou seja, problemas que não são aparentes e só são descobertos com o passar dos anos, e vícios aparentes. A validade da garantia deve começar a partir de dois possíveis pontos: a data de entrega ou da certidão do habite-se. Passa a valer a data que ocorrer por último. No caso de vícios ocultos, a garantia passa a contar a partir do momento que o problema passa a ser perceptível.

O prazo de cinco anos é apenas um parâmetro legal, já que alguns fatores como a pintura tem uma garantia menor e problemas estruturais, um prazo maior. Todos os itens do condomínio têm alguma garantia. Os mais estéticos, como os acabamentos, têm uma garantia mais curta, outros, mais longa. Contudo, o prazo reconhecido em lei é de cinco anos.

Cabe ressaltar que é dever do condomínio manter a manutenção sempre em dia para não perder seus direitos em razão de mau-uso ou má-conservação do imóvel. Havendo situação similar e sentindo-se lesado por eventuais prejuízos é recomendável buscar assessoria jurídica especializada para obter a devida orientação.

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