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COMPARTILHAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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Um bem imóvel possui várias utilidades. Além de ser utilizado como moradia ou como sede física para uma atividade comercial, seu proprietário também pode auferir renda alugando o imóvel, pode emprestá-lo gratuitamente celebrando um contrato de comodato, ou pode dar o imóvel em garantia para obtenção de empréstimo com taxas de juros reduzidas.

 

Esta última função não é tão utilizada como poderia, sendo mais comumente usufruída por empresas. Considerando a pandemia que enfrentamos e, por consequência, a necessidade de isolamento social, é crescente o desemprego e a diminuição da atividade econômica. Considerando este cenário, recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 992/2020. Como diz o nome, a medida tem natureza provisória e ainda será apreciada pelo Congresso Nacional, podendo perder sua validade caso não seja aprovada.

De toda forma, enquanto não é apreciada e seu prazo de vigência não expira, todos o seu conteúdo produz efeitos jurídicos desde o dia da sua publicação, 16 de julho de 2020.

 

Antes de adentrar na análise da regra trazida pela Medida Provisória, é importante entender, ainda que em linhas gerais, o que é a alienação fiduciária em garantia. Forma de financiamento muito utilizada no Brasil, esta modalidade estabelece uma propriedade resolúvel em nome do credor ficando o devedor, em regra, na posse da coisa dada em garantia. Uma vez quitada a obrigação pelo devedor, a propriedade consolida-se em seu nome. Por outro lado, caso inadimplida a obrigação, a lei prevê mecanismos para a satisfação do crédito inadimplido, como a venda através de leilão extrajudicial.

 

Em razão da alienação fiduciária em garantia ser modalidade em que o credor, normalmente o banco ou a incorporadora, ainda é proprietário do bem imóvel até a quitação do financiamento, a taxa de juros é normalmente inferior a um financiamento comum, pois o credor tem no próprio imóvel financiado a garantia para sua satisfação, diminuindo os riscos existentes em razão de eventual inadimplência do devedor, adquirente do imóvel.

 

Neste contexto, o art. 14 da Medida Provisória permite ao fiduciante, comprador do imóvel, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o mesmo credor fiduciário da operação de crédito original.

 

Em outras palavras, a lei autoriza que o devedor possa contratar um empréstimo, ou qualquer outra operação financeira dando o imóvel como garantia, desde que o credor desta nova operação seja o mesmo que celebrou a alienação fiduciária em garantia. Na prática, uma pessoa que comprou seu imóvel financiado na modalidade de alienação fiduciária em garantia com o ‘Banco A’, poderá contratar um empréstimo com o mesmo ‘Banco A’ dando o imóvel que já está alienado fiduciariamente a esta instituição financeira como garantia do empréstimo.

 

Com a edição de tal medida, o governo visa fomentar novas concessões de crédito imobiliário a pessoas físicas e jurídicas que já tenham utilizado seus imóveis em operações de crédito anteriores.

 

A regra trazida pela Medida Provisória fomentará uma maior circulação de crédito, sendo bem-vinda no cenário atual. Porém, é importante que a pessoa que se utilizar desta modalidade de compartilhamento de alienação fiduciária entenda plenamente as consequências do seu inadimplemento e das regras vigentes nos contratos que celebrar. Para isso, a assessoria de um advogado é altamente recomendada, sendo possível prevenir litígios e realizar o melhor negócio possível.

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