PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR TRATAMENTO IMEDIATO A USUÁRIOS INFECTADOS PELO CORONAVÍRUS
Em razão da pandemia de covid-19 que enfrentamos, o Poder Judiciário vem sendo muito demandado para julgar conflitos de diferentes naturezas. Uma das situações que mais vem causando insegurança jurídica e emocional a milhares de pessoa se refere a cobertura dos planos de saúde contratados. É cada vez mais comum o surgimento de dúvidas a respeito dos diretos relativos a atendimentos e serviços prestados pelos planos. Especificamente, os usuários-consumidores dos planos de saúde poderão ou não contar com o plano de saúde para receber tratamento na hipótese de se contaminarem com a nova doença?
Este tipo de dúvida surge porque quem trocou ou contratou recentemente um plano de saúde contratualmente está enfrentando o período de carência. Este período de tempo é definido em contrato com um prazo concedido ao plano de saúde para, gradativamente, absorver demandas médicas que venham a ser solicitadas pelo novo usuário. Considerando este cenário, a Defensoria Pública de São Paulo recentemente ajuizou ação civil pública pedindo que fosse ignorado o limite de 12h quando o paciente é internado com recomendação médica por correr risco de morte ou lesão irreparável. Em caráter liminar, o juízo da 32a Vara Cível de São Paulo deferiu o pedido.
O julgador determinou a liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os segurados portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. Juridicamente, a decisão teve como fundamento a indicação de que todos os casos “devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos, mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença”. A decisão também aplicou a Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual é abusiva “a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98”.
Enquanto eventual recurso não seja apresentado e julgado, a decisão produzirá seus efeitos para diversas operadoras de planos de saúde.
Por se tratar de um período urgente e caracterizado pela exceção, bem como haver diferentes posicionamentos jurídicos sobre o tema, esta decisão não pode ser encarada como lei. Entretanto, é um forte indício do provável caminho que o Poder Judiciário adotará em casos similares.
Havendo suspeita de lesão a direito, recomenda-se que o usuário-consumidor do plano de saúde busque orientação profissional.

Posts recomendados
